DIREITO

DIREITO
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO
DIREITO ROMANO
ORDENAMENTO JURÍDICO
HISTÓRIA DO DIREITO
ESTRUTURA DO DIREITO
RAMOS DO DIREITO
FONTES DO DIREITO

INTRODUÇÃO
O Direito é o sistema de normas padronizadas criadas, implantadas e executadas pelo Estado na sociedade organizada, geralmente por meio do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, considerando o contexto das sociedades democráticas, eventualmente com o uso da força policial, se necessário, com o objetivo de regular e/ou normalizar os relacionamentos entre as pessoas que fazem parte dessa sociedade e entre instituições públicas e organizações privadas. Além disso, o Direito pode ser conceituado e/ou definido também como a ciência das normas de caráter obrigatório que disciplinam as relações dos seres humanos e organizações na sociedade, ou seja, o Direito é a ciência criada pela sociedade para regular e harmonizar as relações entre os seres humanos.

O Direito pode ser entendido então como o conjunto de leis (incluindo as respectivas constituições de cada nação), decretos, regulamentos, normas, súmulas e portarias criados e implementados na sociedade em geral, com objetivo de organizá-la de modo a tornar a convivência social o mais harmônica possível. Além disso, ele pode ser definido como a ciência social criada com o objetivo de estudar as normas e princípios jurídicos que disciplinam a vida em sociedade.

Portanto, também é possível conceituar o Direito como o conjunto de leis e regras obrigatórias para disciplinar a vida em sociedade. Na verdade, a definição apresentada aqui, neste parágrafo, é mais adequada para o chamado ordenamento jurídico ou direito positivo, ou seja, o conjunto de regras obrigatórias ou normas jurídicas vigentes em um país é denominado ordenamento jurídico ou direito positivo.

O Direito é o conjunto de princípios que regem as relações dos seres humanos e das organizações. O Direito está presente em praticamente todas ou quase todas as relações humanas e empresariais. O Direito é a ciência que tem a finalidade de regular e disciplinar a vida em sociedade, para tornar o mais harmônico possível o relacionamento entre os seres humanos e as organizações, sejam elas públicas ou privadas. Essa normatização é necessária pois sem ela o convívio social seria mais difícil, seria menos harmonioso, seria mais problemático e mais estressante.

As normas jurídicas ou leis são o objeto de estudo da ciência chamada Direito. Uma lei é uma regra social obrigatória emanada do Poder Público competente, neste caso o Poder Legislativo, no caso específico das sociedades democráticas, ao contrário das sociedades autocráticas, ou seja, das sociedades em que há um só líder. A lei tem caráter imperativo e coercitivo, ou seja, ela é obrigatória e, se necessário, em casos extremos, até com o uso da força policial.

CONCEITO E CONTEXTO

Em sua acepção mais restrita, o Direito, em seu sentido objetivo, é o sistema de normas que regula as condutas humanas por meio de direitos e deveres, geralmente com mais deveres do que direitos. Esse sistema se impõe em praticamente todos os âmbitos das relações sociais, familiares e empresariais e, como tal, exerce um papel de grande importância como regulador do comportamento humano.

Porém, por outro lado, até mesmo os sistemas de Direito das sociedades mais desenvolvidas e democráticas, como nos Estados Unidos, no Canadá, na Europa Ocidental, no Japão, na Coreia do Sul, na Austrália e na Nova Zelândia, possuem relativa ambiguidade e, em alguns casos, até incoerências e contradições, ou seja, não são perfeitos, visto que seu conteúdo é influenciado por numerosos fenômenos, de todos os lados, como a cultura e/ou a arte, a religião, a política, a ciência, a economia, a imprensa e a moral social (costumes), ou seja, esse sistema está em constante aperfeiçoamento para torná-lo mais harmônico e eficiente.

A sua natureza precisa, incluindo suas condições de validade e os fundamentos de sua normatividade, é objeto de um antigo e complexo debate, em que se destacam as correntes juspositivista e jusnaturalista e suas múltiplas ramificações. Uma lei, por exemplo, só tem eficácia, só é respeitada, se “faz sentido” para o cidadão em geral, ela precisa ter um objetivo claro e precisa ser necessária, ou seja, ela não pode ser supérflua ou fútil, embora, em casos extremos, seja necessário o uso da força policial para fazer valer uma lei.

O conteúdo do Direito é articulado a partir de fontes hierarquizadas em ordenamentos jurídicos. Como o Direito é um fenômeno inerente ao lento processo civilizatório da humanidade e, em certa medida, particular a cada sociedade, a formação, hierarquia e importância de cada fonte variam significativamente em cada Estado, ou seja, em cada nação.

No mundo todo prevalecem os ordenamentos jurídicos da família romano-germânica de direitos, nos quais as leis escritas são mais amplamente utilizadas e constituem a principal fonte do Direito, e da família da common law, fundados principalmente em decisões precedentes. Outras famílias de direitos comuns pelo mundo incluem a dos direitos consuetudinários e a da sharia ou xaria (países árabes, principalmente), dentre outras, sendo comuns ordenamentos mistos, que incorporam elementos de uma ou mais famílias.

Quando criadas pelo Estado, por meio de uma assembleia com competência legislativa ou de uma autoridade com poder regulamentar, as normas jurídicas são formalizadas em leis (incluindo as constituições, no topo da hierarquia), decretos, regulamentos, portarias, súmulas e outros documentos. Os Estados também podem celebrar tratados entre si e com organizações multilaterais (como, por exemplo, ONU, FMI, OCDE, G7, G20 e BRICS, dentre outras) com personalidade jurídica internacional, que criam regras com efeitos em âmbito externo e interno. Além disso, indivíduos e organizações podem celebrar contratos, que, subordinados às normas estabelecidas pelo Estado, criam regras juridicamente vinculantes.

As normas jurídicas privadas e públicas são aplicadas, no âmbito de um processo, por tribunais e outros indivíduos com poder jurisdicional, ou seja, juízes, normalmente com base em uma série de métodos interpretativos e à luz da doutrina jurídica, dos costumes e de decisões judiciais que formam a jurisprudência sobre o tema.

Além do binômio direito interno e direito internacional, historicamente o Direito tem sido dividido em dois domínios maiores, sobretudo nos países cujos ordenamentos pertencem à família romano-germânica de direitos, e em ramos que agregam normas e teorias que compartilham um mesmo objeto e outras características. Assim, enquanto o direito público diz respeito ao Estado e à sociedade, incluindo ramos como o direito administrativo e o direito penal, o direito privado lida com a relação entre indivíduos e organizações, em áreas como o direito civil e o direito agrário.


HISTÓRIA DO DIREITO


SOCIEDADES ANTIGAS

O Direito é um fenômeno necessário e inerente às sociedades humanas, exclusivo a elas e relacionado à sua própria formação. Toda sociedade humana, das culturas mais antigas ou arcaicas às mais avançadas tecnologicamente, culturalmente e educacionalmente, possui estruturas normativas que impõem padrões, regras e valores aos seus membros e que constituem instrumentos de controle social, isto é, regulam os comportamentos individuais e coletivos a fim de assegurar uma certa ordem social e harmonia.

Mesmo nas sociedades mais simples, antigas ou modernas, o Direito foi e é um elemento estruturante do controle social, permitindo prevenir e, em casos extremos, remediar ou castigar os eventuais desvios das regras prescritas pelo Poder Público, ou seja, castigar os criminosos e/ou contraventores, por meio principalmente de penas privativas de liberdade e/ou multas. Mesmo que não seja perfeito e mesmo que precise de ajustes e correções periódicas, o Direito é uma necessidade, ele é necessário para manter as sociedades humanas organizadas, para manter a ordem e a paz social.

É praticamente impossível apontar com precisão a data de nascimento do Direito, o mais provável é que ele seja tão ou quase tão antigo quanto a própria humanidade. O nascimento do Direito, portanto, em sua forma mais rudimentar, remonta a tempos imemoriáveis e tratar de sua história implica reconhecer seu surgimento em diferentes sociedades e momentos históricos. Embora não se possa identificar uma data, mesmo que aproximada, para o seu surgimento, sabe-se que em sociedades de pelo menos 7.000 anos antes do nascimento de Jesus Cristo o Direito já estava presente, de forma rudimentar, é claro, mas já estava presente.

Antigamente, tanto antes quanto depois do nascimento de Jesus Cristo, os regulamentos e/ou as regras aplicáveis às sociedades eram transmitidas sem grande preocupação com a sua sistematização, com a sua harmonia, portanto, na prática, não sendo capazes de evitar contradições, incoerências e injustiças sociais, o que, em alguns casos conhecidos pela História, gerava revoltas na sociedade, como durante a Revolução Francesa, a Revolução Bolchevique e a Revolução Xinhai, por exemplo.

Antigamente, o Direito era tornado público de forma oral ou escrita, dependendo de cada época, por meio de representantes dos reis, dos anciãos, dos patriarcas, dos imperadores, dos sheiks, dos sacerdotes, dos sultões, dos faraós, dos pais primevos (na pré-história), dos profetas, dos emires, dos caciques (no sentido literal, ou seja, os líderes dos índios), dos aiatolás, dos czares, dos dirigentes e de outros líderes étnicos, ou por meio de uma simbologia capaz de expressar normas e valores de maneira figurativa, mas com clareza e precisão imediatas. Com o passar do tempo, o Direito se tornou menos influenciado pelas religiões, ou seja, se tornou secular, portanto menos propenso a extremismos, fundamentalismos, dogmatismos e fanatismos.

Voltando ainda mais no tempo, no âmbito das sociedades ágrafas (sociedades em que a escrita ainda não existia) o Direito evidentemente não era legislado (composto por leis, por meio de representantes do povo ou por autoridades autocráticas), mas sim constituído essencialmente de costumes sociais e tradições seguidas mais ou menos de forma voluntária e/ou espontânea pelos cidadãos ou impostas pelos líderes locais.

Essas leis e/ou costumes da época foram se perpetuando através das gerações, transmitidos de geração para geração, dos pais e avós para os filhos e netos. Como a mobilidade e o intercâmbio entre as primeiras sociedades humanas eram limitados pelas distâncias geográficas e o fraco desenvolvimento tecnológico e educacional, inicialmente o Direito apresentava um grau acentuado de endogenia, ou seja, era específico de uma etnia ou região e apresentava diferenças significativas entre uma etnia e outra. Os direitos e deveres de cada sociedade, portanto, eram bastante particulares e apresentavam pouca influência externa, com diferenças entre os padrões de regulamentos de cada região.

As evidências sobre o funcionamento do Direito mais antigo sugerem que, inicialmente, as normas de Direito tinham como objetivo atender os interesses do grupo dominador de cada época em detrimento da regulação de interesses individuais. Não por acaso, o direito penal surgiu cedo na história do Direito e talvez mesmo tenha sido a sua origem. O conceito antigo de “olho por olho, dente por dente” é um exemplo clássico, rudimentar sim, é claro, mas que funcionava de forma razoável, digamos: Se alguém matasse, sem autorização do rei ou líder local, é claro, era morto. Não era um conceito totalmente justo, é claro, porque não levava em consideração o contexto, não levava em consideração outras variáveis, mas conseguia manter a sociedade mais ou menos em ordem...

Há consenso entre historiadores e juristas que os direitos primitivos eram fortemente influenciados ou contaminados, dependendo do ponto de vista de cada um, dependendo da opinião de cada um, felizmente ou infelizmente, pela religião, de modo que a autoridade das regras de Direito estava fundada no suposto sobrenatural, nas vontades das supostas divindades ou Divindade, fossem lá quais fossem, nas crenças dos antepassados e nos rituais.

Assim sendo, naturalmente os sacerdotes tornaram-se os primeiros reveladores e intérpretes das normas de Direito, com todos os seu benefícios e/ou malefícios, dependendo de cada caso e dependendo do ponto de vista de cada um, e, na maior parte das sociedades antigas ou arcaicas, as figuras do líder religioso, do legislador e do rei se confundiam ou estavam intimamente relacionadas.

Ao longo do tempo as supostas vontades das divindades ou da Divindade, as crenças dos antepassados e os rituais tenderam a se fundir em uma coisa só, isto é, as normas de cunho religioso transformaram-se em costumes e rituais, que, por sua vez, foram sendo substituídos, gradativamente e muito lentamente, por leis seculares. Por esse motivo, considera-se que os direitos primitivos possuíram três estágios de desenvolvimento: o direito oriundo dos supostos deuses ou Deus, o direito que toma a forma de costumes sociais e o direito fundado nas leis seculares, este mais sofisticado e refinado, mais detalhado e mais preciso.

Acredita-se que os primeiros textos expressando e organizando as normas jurídicas surgiram logo após o surgimento da escrita, por volta de 3.200 anos antes do nascimento de Jesus Cristo, no seio das culturas que, por meio dessa então nova tecnologia, buscaram registrar as informações sobre sua organização em um meio mais perene do que as simples memórias dos indivíduos, por sua vez transmitidas de geração à geração por meio das tradições orais.

Os sumérios, por exemplo, produziram alguns dos primeiros documentos com conteúdo jurídico que se conhece, na forma de documentos de caráter negocial. Os primeiros deles foram registros de transações fundiárias, datados por volta de 3.000 anos antes do nascimento de Jesus Cristo e contratos relacionados a outros bens, incluindo a compra, venda e libertação de escravos, surgiram pela mesma época. Não muito mais tarde, entre 2.300 e 2.200 a.C., o Império Acádio produziu os primeiros documentos conhecidos estabelecendo tratativas entre dois povos diferentes, e que são os registros mais remotos do direito internacional.

Um outro documento histórico importante, considerado um marco para a história do Direito, considerado um dos mais antigos e emblemáticos documento desse tipo, foi o Código de Hamurabi, que desde a publicação de sua primeira tradução parcial, em 1902, tornou-se provavelmente o mais icônico códice das fases iniciais da Idade Antiga. A fama desse documento babilônio se assenta no fato dele apresentar, segundo historiadores, o mais coerente e elaborado engajamento com questões de justiça social no período inicial da história mundial, de maneira que não se veria algo igual ou equivalente por muito tempo.

Datado de 1.772 anos antes do nascimento de Jesus Cristo, ele continha 282 leis relativas a questões econômicas (como preços, tarifas, e comércio), familiares (como a regulação do casamento, do adultério, do concubinato, do sustento dos filhos e do divórcio), criminais (tipificação e punição por crimes) e de direito civil (relativas, por exemplo, à escravidão e ao pagamento de dívidas). As penas previstas variavam de acordo com a estratificação social dos infratores (escravo / livre, homem / mulher) e as circunstâncias dos crimes.

Além do mais, esse documento também é testemunha do nascente processo de intercâmbio entre os direitos de diferentes culturas, pois incorporou regras que hoje se sabe estavam presentes em leis estrangeiras, como o Código de Ur-Namu, e influenciou outros corpos de leis, notadamente as Leis Bíblicas.

Outros exemplos antigos ou arcaicos, também emblemáticos ou icônicos, justos ou injustos, dependendo de cada caso e dependendo da opinião de cada pessoa, da história do Direito incluem o Código de Lipite-Istar (1.930 a.C.); o Código de Esnuna (1.720 a.C.); o Código dos Assírios (1.200 a.C.); as Leis Hititas (1.300 a.C.); as Leis do Império Neobabilônico (600 a.C.), o Código da Aliança (1.000 a.C); o Código Deuteronômico (700 a.C.); a Lei de Moisés, incluindo os Dez Mandamentos (1.300 a.C.); o Código de Atenas, elaborado por Drácon (700 a.C.); o Alcorão, de Maomé (600 d.C.); o Código Budista / Pali (500 a.C.), e, é claro, o Código Cristão, presente nos quatro primeiros livros no Novo Testamento, Mateus, Marcos, Lucas e João, que são a base do cristianismo, que, por sua vez, teve (e ainda tem) influência indireta sobre muitas leis, inclusive sobre leis seculares.


DIREITO ROMANO

Os gregos e os romanos foram os primeiros povos a distanciar a moral social e a religião do Direito e estes últimos foram os primeiros a organizar um verdadeiro Direito secular, ou seja, um Direito sem religião, que, por sua vez, serviu de base para o Direito atual usado no Brasil, atualmente, guardadas as devidas proporções, é claro, já que se trata de um Direito europeu muito antigo.

Eles foram os primeiros a criar, desenvolver e implementar um sistema de Direito secular que pudesse ser usado sistematicamente para resolver outros casos semelhantes ou similares, a partir de decisões precedentes sobre casos concretos, conceitos conhecidos atualmente, no Brasil, como jurisprudência e decisões vinculantes.

Outra distinção fundamental do Direito romano frente aos demais Direitos da época é que ele tratava principalmente de questões de interesse privado. Assim, ele expressou, possivelmente pela primeira vez, o advento do direito privado, isto é, o reconhecimento jurídico da esfera privada em oposição à esfera pública. Essa distinção foi necessária, inclusive para resguardar a intimidade das famílias, dos casais, inclusive, protegê-los da intromissão inconveniente e indevida dos demais elementos da sociedade.

O marco inicial do Direito romano, tal qual ele foi transmitido à posteridade, foi um corpo de normas chamado Lei das Doze Tábuas (em latim: Lex Duodecim Tabularum), que se originou em torno de 450 anos antes do nascimento de Jesus Cristo, no início do período da República Romana. Até então os romanos haviam regulado sua sociedade por meio de costumes, tradições e rituais desenvolvidos ao longo de séculos, e esse documento codificou (tornou escrito) parte das regras até então praticadas. Não era perfeito, é claro, mas era o melhor ou um dos melhores sistemas de regulamentos que havia na época.

Embora não haja consenso sobre a veracidade da tradição de que teria se originado em um contexto de disputa entre a classe dos plebeus e a dos patrícios, está claro que a Lei das Doze Tábuas foi influenciada pelos Direitos de outros povos, sobretudo códices da Mesopotâmia e a legislação ateniense elaborada por Sólon.

A cidade-estado onde a democracia se desenvolveu, Atenas, na Grécia, possuía o Direito da antiguidade que apresentava maior desenvolvimento quanto ao processo judicial e à formação da legislação. O código de Sólon substituiu o código de Drácon, como parte de uma ampla reforma institucional, social e econômica, e a criação da corte suprema de Atenas, a Helieia, permitiu a qualquer pessoa recorrer de decisões que considerava injustas de tribunais inferiores, estabelecendo assim o princípio de que a lei se encontrava acima do magistrado, a quem cabia apenas aplicá-la.

Talvez mais importante, o Direito ateniense foi muito influenciado pela filosofia grega e, por meio dela, permitiu aos romanos construir um direito sistematizado e governado pela razão e pelo dever, a ponto de se poder falar em um sistema científico, ou seja, secular, sem religião.

Nos mil anos entre a Lei das Doze Tábuas e as codificações de Justiniano, os romanos desenvolveram o sistema jurídico secular mais sofisticado e abrangente da antiguidade. O Direito romano ainda é central na tradição da família romano-germânica do continente europeu e de algumas de suas ex-colônias nas Américas (incluindo o Brasil), Ásia e África, e foi fundamental para o desenvolvimento do direito internacional, do direito canônico e da common law. Juristas romanos criaram conceitos, ideias, regras e mecanismos jurídicos que a maioria dos sistemas jurídicos ocidentais ainda utiliza.

Com a maior complexidade do Direito, a administração da Justiça passou a necessitar de um grupo maior de profissionais para operar o sistema de leis e decisões que havia sido desenvolvido. Assim, cerca de 300 anos antes do nascimento de Jesus Cristo surgiu uma nova classe de especialistas treinados em Direito, chamados juristas, que não participavam diretamente da administração da Justiça mas trabalhavam na interpretação do Direito e na produção de pareceres formais sobre ele.


IDADE MÉDIA

Por um motivo ou por outro, a partir do século XI o Direito romano passou a permear todos os direitos da Europa, embora em diferentes medidas e com suas próprias cronologias. Em um movimento que prenunciava o processo de formação dos Estados nacionais, ele encontrou a simpatia dos monarcas europeus da época, pois mostrou-se útil em seus esforços para impor seu poder real frente à nobreza feudal.

Consequentemente, muitos reinos viram surgir codificações inspiradas no Direito romano, ao passo que muitos daqueles que detinham poder localmente protestaram em busca de manter seus costumes locais e antigos privilégios. Esse processo, contudo, foi apenas parcialmente efetivo, pois nenhum reino da época possuía a força necessária para substituir completamente os direitos locais por uma burocracia centralizada.

Assim, em primeiro lugar, apenas os casos envolvendo a alta justiça passaram a ser julgados pela cortes reais, enquanto tudo o mais permaneceu sob a jurisdição da nobreza local. Depois, o direito local continuou a ter preferência em relação ao Direito romano, e este passou a ser utilizado como fonte subsidiária, ou seja, passou a ser usado como referência.

Em última instância, em praticamente toda a Europa o direito comum europeu, uma combinação do Direito romano, do direito canônico e do direito local continuou em uso até o final do século XVIII. Elementos do Corpus permaneceram uma fonte imediata do Direito até tempos recentes, como na Alemanha, até em 1900, e na Escócia, África do Sul e Sri Lanka, até pelo menos a segunda metade do século XX.

Além disso, a técnica romana influenciou fortemente o processo das codificações nas Américas, na Europa e na Ásia a partir do século XVIII. Em grande medida por conta do Corpus, o Direito romano tornou-se a fundação da família romano-germânica de direitos e pode ser considerado uma das mais poderosas forças formativas no desenvolvimento da civilização ocidental.


PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Segundo juristas, a lei (termo usado aqui de forma generalista, significando também a Constituição, as leis, os decretos e portarias) tem pelo menos quatro características fundamentais:

IMPERATIVIDADE

Pelo menos em teoria, a lei a todos vincula e subordina, ou seja, ela impera ou se sobrepõe à vontade do particular e, em algumas situações, até do próprio Estado, haja ou não concordância deles. Dessa forma, qualquer pessoa, física ou jurídica (pública ou privada), brasileira ou não, que vive ou está estabelecida no Brasil, ou apenas de passagem pelo Brasil (turistas, por exemplo), se submete ou está sujeita às leis brasileiras, independentemente de sua concordância. Por exemplo: O empregador rural, abordado por fiscais do Ministério do Trabalho, que se recusa a registrar seus empregados em Carteira de Trabalho e lhes pagar mensalmente pelo menos um salário mínimo.

Todas as normas são imperativas, incluindo as leis e os regulamentos. Entretanto, as normas jurídicas são impostas pela própria sociedade a todos os indivíduos que a integram, ou seja, a sociedade se organiza, cria instituições democráticas e assim elege seus líderes, que, por sua vez, criam leis para serem respeitadas pelos próprios cidadãos.

GENERALIDADE

A norma jurídica é abstrata, ou seja, ela prevê e regula hipoteticamente um grande número de casos enquadráveis. Por exemplo: Artigo 25 do Código Penal, que trata sobre o que se considera legítima defesa e abrange casos de injusta agressão física em que a vítima pode, moderadamente, se defender usando a força física ou outro meio, dentro de um contexto de legalidade.

COERCIBILIDADE

A propriedade de coercibilidade dá, pelo menos em teoria, o poder ao Estado de fazer uso da força, física, inclusive, para garantir o cumprimento da lei. Por exemplo: Reintegração de posse de propriedade invadida ou ocupada ilegalmente, execução de pensão alimentícia, prisão ou reclusão, busca e apreensão, arresto de bens, desapropriação, etc...

Sem dúvida, entre todas as propriedades ou características da lei, a coercibilidade é a mais polêmica de todas, principalmente quando há o que chamam de abuso de poder ou excesso de força (violência) da polícia...

Entretanto, há situações em que não basta criar e divulgar as leis... Infelizmente há pessoas que mesmo tendo consciência de que as leis existem para preservar a ordem, insistem em desrespeitá-las e por isso é necessário solicitar o trabalho da polícia, com sua força física e outros meios para impedir a prática de crimes. Por exemplo: O indivíduo mal intencionado que invade uma joalheria para roubá-la...

REIVINDICABILIDADE
CARACTERÍSTICA ATRIBUTIVA 

A característica de reivindicabilidade atribui ou dá à parte interessada ou lesada o direito de exigir o cumprimento do dever ou obrigação imposta pela lei. Isso significa que quando o lesado for pessoa física ou jurídica de direito privado então esta, a física ou jurídica, poderá exigir o cumprimento da obrigação ou reparação dos danos na Justiça.

No entanto, por outro lado, quando a parte lesada for pessoa jurídica de direito público então o próprio Estado, neste caso o Ministério Público, por exemplo, poderá exigir o cumprimento da lei, da obrigação e/ou a reparação dos danos sofridos. Além disso, menores de idade e/ou incapacitados podem ter seus direitos reivindicados pelos pais e/ou responsáveis, ou, em casos extremos, por qualquer pessoa que, supostamente, testemunhe / presencie algum abuso...

A característica de reivindicabilidade, mais conhecida nos meios acadêmicos e jurídicos como característica atributiva, está relacionada ao Direito Romano, que, em parte, foi adotado como base para a criação da Lei Brasileira, principalmente, neste caso, o dormientibus non sucurrit jus, ou, traduzindo de forma livre, o Direito não socorre os que dormem...

ESTRUTURA DO DIREITO

Historicamente, a estrutura do Direito tem sido dividida em uma série de categorias. Embora por vezes elas sejam difíceis de constatar e suas fronteiras possam se sobrepor, essa tradição de qualificação do Direito oferece vantagens evidentes em termos de sistematização e organização e também oferece ao jurista elementos adicionais que o permitem identificar o regime jurídico adequado a cada situação de fato ou cada caso.

De uma maneira semelhante, essas categorias orientam o jurista quanto a outras informações relevantes para a solução de problemas concretos e que podem estar relacionadas a cada categoria: dados históricos, princípios filosóficos, elementos do contexto social, dentre outras.


DIREITOS PÚBLICO E PRIVADO

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As divisões do Direito em departamentos autônomos são expedientes metodológicos, destinados a estudá-lo e ensiná-lo. Na verdade, a ordem jurídica é sempre um sistema e não amontoado de disposi­ções desconexas, ou seja, todas as normas jurídicas, escritas e não escritas, pelas quais se rege a vida de um povo, formam um conjunto organizado de regras particulares de direito positivo, dependentes entre si como partes solidárias.

Tradicionalmente considerada a divisão primária e estruturante do Direito, a distinção entre direito público e direito privado é uma classificação interna, que é aplicada a cada Direito com o objetivo de categorizar as normas que o compõem. Assim, em tese, ela permite enquadrar toda norma e instituto jurídico. Dada a sua abrangência e notoriedade, ela é frequentemente chamada "summa divisio" do Direito, a sua divisão interna suprema.

Essa classificação tem como pano de fundo os direitos subjetivos de que são portadoras pessoas de direito envolvidas em uma relação jurídica. Sua história remonta à Roma Antiga e parte da distinção entre os interesses da esfera particular, envolvendo indivíduos e grupos de pessoas, e os interesses públicos, intimamente relacionados à noção de Estado e merecedores de proteção privilegiada por importarem à coletividade.

Assim, do ponto de vista formal, o direito público compreende todas as normas jurídicas relativas à existência, organização, funcionamento e relações do Estado, ao passo que o direito privado é constituído das normas que disciplinam o exercício das atividades privadas, ou seja, as normas relativas à existência, organização, funcionamento e relações das pessoas privadas, dos indivíduos. Enquanto ao primeiro cabe disciplinar o sujeito que exerce a atividade pública, ao segundo compete fazer o mesmo em relação ao sujeito que exerce atividade privada.

Isso não significa que o Direito dá margem para que o Estado “se intrometa” na vida privada das famílias, dos casais ou dos indivíduos, delimitando o que eles podem ou não podem fazer na intimidade, pois esse não é o objetivo do Estado e não é o trabalho dos servidores públicos, não é a função do Estado, não interessa ao Estado fazer isso, mas impede ou pune eventuais abusos, como, por exemplo, estupros e abusos físicos e/ou psicológicos contra menores de idade, além de obrigar o pagamento de pensão alimentícia aos menores de idade, dentre outros pontos específicos.

A dicotomia (alternância entre duas coisas que se complementam) entre o direito público e o direito privado se encontra amplamente presente no quotidiano da comunidade jurídica, desde a organização das faculdades de Direito até a divisão dos tribunais. Contudo, o seu interesse não é meramente uma questão de organização e sistematização para estudo, pois todo ato jurídico prático deve respeitar os princípios jurídicos da esfera a que pertence.

Assim, essa divisão tem interesse prático porque parte dos princípios aplicáveis ao direito público e ao direito privado são diferentes, isto é, os atos praticados na esfera pública tendem a ser orientados pelos princípios da supremacia do interesse público e, na esfera privada, os atos respondem a princípios como o da liberdade individual e da autonomia da vontade do indivíduo.

Assim, a análise da legalidade de um ato jurídico frequentemente depende da identificação da esfera, pública ou privada, a que ele pertence. A identificação do direito aplicável a situações concretas, contudo, frequentemente é uma tarefa complexa, e diversos critérios têm sido propostos para que o intérprete do Direito possa diferenciar normas de direito público e normas de direito privado, notadamente o critério do interesse (predominância do interesse público ou do interesse privado na relação jurídica em questão); o critério do sujeito (natureza dos sujeitos envolvidos na relação jurídica em questão); e o critério da subordinação (se o Estado age como ente soberano ou se age de igual para igual com os demais sujeitos da relação jurídica, o que configuraria uma situação de direito privado).


DIREITOS NACIONAL (INTERNO) E INTERNACIONAL

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Historicamente, a divisão entre direito nacional (interno) e direito internacional tem como objeto a distinção entre, respectivamente, as normas aplicáveis no interior de um Estado e as normas aplicáveis às relações entre os Estados. Note, caro leitor, que o termo Estado usado aqui, com inicial maiúscula, significa uma nação ou país, não necessariamente um ente da federação, como Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Paraná, por exemplo.

Embora no passado essa concepção do direito internacional, com base unicamente nas relações entre Estados, tenha sido algo comum, muitos especialistas consideram-na ultrapassada devido a um fenômeno recente de diversificação do direito internacional. Apesar disso, é possível afirmar que o direito internacional é aquele relativo a assuntos internacionais. A princípio, o processo de formação das normas do direito internacional é aquele que emana de certas fontes, dentre as quais têm destaque os tratados internacionais.

A relação entre o direito nacional (interno) e o direito internacional é complexa e suscita uma série de questionamentos, sobretudo a respeito da sua subordinação mútua. Ao menos duas correntes teóricas principais tentam explicar a relação entre eles, embora nenhuma nação ou país siga à risca qualquer uma delas, preferindo adaptá-las para criar suas próprias maneiras de lidar com a relação entre as regras do direito nacional e do direito internacional. Essas duas teorias são chamadas monista e dualista.


RAMOS DO DIREITO

O Direito tem sido divido em ramos distintos e autônomos que, em alguns casos, têm sido identificados desde o direito romano. O número de ramos existentes é elevado, e inclui o direito civil, o direito administrativo, o direito penal, o direito constitucional, o direito econômico, o direito do trabalho, o direito processual e o direito comercial, dentre muitos outros. Trata-se de uma divisão conceitual para facilitar o estudo do Direito e para tornar viável a sua aplicação prática, no dia a dia.

Assim como as outras categorias identificadas na estrutura do Direito, os ramos do Direito são construções teóricas que visam facilitar seu estudo e ensino, mas que também apresentam aplicação prática e/ou concreta pois constituem uma forma de institucionalidade que permite ao jurista produzir, escolher, validar e preservar o conhecimento jurídico, além de definir métodos de trabalho e estabelecer padrões para delimitar, gerir e resolver problemas juridicamente relevantes.

Mais especificamente, os ramos do Direito são detentores do poder de estabelecer seus próprios princípios jurídicos e, assim, desempenham um papel importante na qualidade do trabalho do jurista.

Do ponto de vista científico, a divisão conceitual do Direito em ramos ou disciplinas independentes normalmente é justificada na relativa autonomia de certas categorias, que podem ser constatadas por possuírem objeto, método e princípios informativos próprios. Como se reconhece, essa autonomia é objeto de uma permanente tensão com os princípios que caracterizam o Direito como um todo e que são parte de sua própria estrutura. Por conta disso e do dinamismo das transformações sociais, as linhas divisórias dos diferentes ramos do Direito tendem a se sobrepor e se encontram em permanente evolução.

Por outro lado, do ponto de vista da sociologia do Direito a divisão dele em ramos se deve principalmente a fatores externos e seria sobretudo uma convenção útil para dividir um campo de trabalho e para tornar possível o seu estudo. Essa divisão do trabalho teria como consequências evidentes a especialização do jurista, incluindo sua maior eficácia.


FONTES DO DIREITO
REFERÊNCIAS DO DIREITO

A expressão referência do Direito, equivalente à expressão fonte do Direito é polissêmico e designa, dentre outras coisas, as fontes materiais (também chamadas fontes reais e fontes genéticas) do Direito, que são a causa da produção da norma jurídica ou, melhor dizendo, os fatos sociais significativos que ensejaram a sua produção; as fontes formais do Direito, também chamadas formas de leis, que são os meios por meio dos quais as normas jurídicas se exteriorizam ou tornam-se conhecidas; e as fontes de validade do Direito, noção que designa os fundamentos de validade de cada norma jurídica e está intimamente relacionada à ideia de hierarquia do ordenamento jurídico.


FONTES MATERIAIS

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As fontes materiais referem-se ao conteúdo axiológico das normas, isto é, os múltiplos fatores sociais (históricos, religiosos, políticos, geopolíticos, sociológicos, geográficos e econômicos, dentre outros) que ocasionaram ou deram origem ao conteúdo das normas jurídicas e, assim, condicionam o aparecimento e as transformações do Direito.

De modo geral, as leis são muito diversificadas, pois decorrem das convicções, das ideologias e das necessidades de cada povo, em determinada época, isto é, consistem de toda sorte de valores de uma sociedade. Como já se disse, embora os incontáveis valores caros ao ser humano não careçam necessariamente de normas para serem vivenciados, não há norma que possa existir sem um valor social que a corresponda e que a anteceda.

Por conta das fontes materiais, portanto, o Direito apresenta-se como um instrumento essencial para a formalização das escolhas de valores e, consequentemente, como um dos mais importantes repositórios e expressão dos valores de qualquer sociedade. Alguns juristas vão ainda mais longe, afirmam que as leis de um povo espelham os valores dessa mesma sociedade ou, pelo menos, da grande maioria da população.

A coerência dos valores sociais que servem como fontes materiais do Direito tem ligação direta com a efetividade do Direito e sua capacidade de manter a legitimidade do poder político em uma sociedade, embora com frequência essas fontes encarnem valores concorrentes e pertencentes a grupos de interesse distintos da sociedade, o que resulta em um Direito cujos objetivos são, por vezes, contraditórios entre si, não harmônicos, o que, por sua vez, aumenta o risco de revoltas populares.


FONTES FORMAIS

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O Direito é um sistema que tem a norma jurídica como elemento de base e cada uma dessas normas descola de uma ou mais fontes do Direito por meio de um processo de interpretação. Essas fontes, chamadas fontes formais do Direito, podem ser entendidas como fontes de criação do Direito, a maneira como as normas se manifestam ou se exteriorizam, ou, mais ainda, como fontes de cognição do direito, isto é, os meios empregados pelo jurista para conhecer o Direito e ensiná-lo.

Não por acaso e em grande medida a educação jurídica consiste em treinar estudantes para que encontrem informações pertinentes e produzam argumentos a respeito das normas criadas ou expressas pelas fontes do Direito.

Do ponto de vista técnico, normalmente se reconhece a existência de quatro categorias de fontes formais do Direito, entendidas como meios pelos quais os tribunais e/ou juízes decidem sobre controvérsias e advogados devem recorrer como fontes de informação quando chamados a oferecer seus conselhos.


Essas categorias são as seguintes:

  • Legislação: Também chamada lei em sentido amplo, compreende textos editados por órgãos estatais que têm competência para legislar. Em geral, é composta por documentos provenientes do Poder Legislativo e da administração pública, da qual alguns agentes possuem poder regulamentar, e que são formulados por escrito e segundo procedimentos específicos estabelecidos em outras fontes do Direito que lhe são superiores. Incluem uma diversidade de categorias que vão da Constituição a circulares e portarias, passando por leis ordinárias, decretos e outras categorias próprias a cada ordenamento jurídico. A legislação tende a ser a fonte primária de normas jurídicas nos direitos da família romano-germânica;
  • Costume jurídico: Uma das mais antigas fontes do Direito, que predominou até o advento da escrita, é composto por regras não escritas que se formam a partir de dois elementos fundamentais, a convicção geral, no seio de uma sociedade, de que um comportamento é obrigatório e necessário e a repetição reiterada desse comportamento;
  • Jurisprudência: Normas do Direito proferidas pelo Poder Judiciário no curso de processos judiciais, que encontram aceitação comum, reiterada e pacífica e se estabelecem como costumes jurídicos capazes de solucionar questões jurídicas com razoabilidade e consoante o senso de justiça. Via de regra, as normas que compõem a jurisprudência sobre um tema buscam suprir as lacunas deixadas pela legislação, mas não podem se opor a ela. De modo geral, a jurisprudência tende a ter um caráter vinculante, isto é, obrigatório, o que significa que os juízes de instâncias inferiores são obrigados a se submeter às decisões tomadas pelos juízes de instância superior, como, por exemplo, o STF - Supremo Tribunal Federal;
  • Doutrina jurídica: formada pelas opiniões, ensinamentos e pareceres técnicos de juristas a respeito de uma matéria concreta do Direito, e que são adotados de maneira consistente pela comunidade jurídica e pelos tribunais. As normas nascidas dessa fonte são produto do estudo do Direito, da análise e sistematização das normas jurídicas, da produção de definições que explicam os conceitos jurídicos e da interpretação das leis, que são atividades a que se dedicam professores, jurisconsultos, tratadistas e outros especialistas no Direito e facilitam a aplicação do Direito a casos concretos e até mesmo preenchem lacunas deixadas por outras fontes;


DIREITOS HUMANOS

A expressão genérica direitos humanos está relacionada ao conceito genérico derivado dos documentos históricos autocráticos e/ou subscritos por um grande número de nações, em pelo menos cinco épocas diferentes da história da humanidade, cujo principal objetivo foi e é garantir e/ou incentivar princípios governamentais morais, éticos e legais para proteção da dignidade, da liberdade e da integridade física e mental de todos os seres humanos, incluindo os mais importantes deles, a proibição da escravidão e a proibição de torturas físicas e psicológicas.

No total, foram pelo menos seis momentos da história da humanidade em que se tentou reunir em um documento histórico um texto autocrático, ou seja, unilateral, imposto por algum líder regional, e/ou um acordo entre nações do mundo para garantir direitos básicos ao ser humano em geral, ou seja, não apenas a uma etnia específica, amparados por uma legislação internacional, sendo o primeiro deles o Código de Hamurabi, na antiga Mesopotâmia, no ano 1.772 antes do nascimento de Jesus Cristo, promulgado pelo rei Hamurábi, da Babilônia; seguido pelo Cilindro de Ciro, promulgado pelo rei persa Ciro II, com a consequente libertação do povo hebreu de sua condição escrava na Babilônia, em cerca de 539 anos antes de Cristo; a Carta Magna, na Inglaterra, promulgada pelo rei João, em 1.215 depois de Cristo; a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1.789 depois de Cristo, promulgada pela Assembleia Nacional Francesa, durante a Revolução Francesa; a Carta de Direitos Americana, conhecida também como Bill of Rights, aprovada em 1789, nos Estados Unidos; e, é claro, o documento histórico mais atual e mais relevante, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, criado pela Organização das Nações Unidas, após a Segunda Guerra Mundial, em 1948, promulgada pela Assembleia das Nações Unidas, uma organização intergovernamental criada para a cooperação entre todas nações do mundo.

De modo geral, os chamados direitos humanos são direitos civis e políticos da humanidade em geral, incluindo o direitos à vida e à liberdade em geral; à propriedade privada; à língua materna; à liberdade de pensamento e de expressão, de crença; à igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei; direitos à nacionalidade; direito de participar do governo do seu Estado, por meio do voto; direitos econômicos, sociais e culturais; direito à moradia e ao trabalho digno; direito à distribuição de renda, principalmente por meio de políticas públicas de auxílio aos mais pobres; e direito à autodeterminação dos povos; dentre outros.

Os chamados direitos humanos, conhecidos também como direitos naturais, têm origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus, segundo as crenças monoteístas. Atualmente, o documento histórico mais importante, relacionado aos direitos humanos, é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, um documento secular assinado pela grande maioria das nações mundiais, mas com pelo menos três abstenções, a Arábia Saudita, a África do Sul e os países formadores da antiga União Soviética, incluindo Rússia.

Nessa declaração estabelece-se, entre outras coisas, que todos os seres humanos nascem com direitos iguais, sem discriminação de raça e/ou etnia, cor da pele, gênero (sexo), língua, opinião política e religião. Na prática, essa declaração não tem efeito legal, ou seja, não tem força de lei e não é vinculante ou obrigatória, mas costuma ser usada pela grande maioria das nações democráticas como base e/ou referência para criação e aprimoramento de suas constituições locais, como a Constituição Brasileira de 1988, por exemplo.


VEJA TAMBÉM

REFERÊNCIAS E SUGESTÃO DE LEITURA

  • Unigran - Universidade da Grande Dourados
  • Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Francesa
  • Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito
  • Dicionário Michaelis: Consulte também a versão executiva do Michaelis
  • Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Russa_de_1917
  • Wikimedia: Imagem

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